Como é atribuída a nacionalidade portuguesa

  • Por efeito da vontade a nascidos no estrangeiro.

  • Por efeito da vontade a nascidos em território português

  • Por efeito da vontade a netos de português

  • Por efeito de vontade a filhos menores ou maiores acompanhados

  • Por efeito de vontade em caso de casamento ou união de facto, neste caso o estrangeiro casado há mais de três anos com português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

  • Por efeito de vontade após perda da nacionalidade durante a maioridade ou sujeição ao regime de maior acompanhado

  • Aquisição por efeito da adoção neste caso, adquirem a nacionalidade portuguesa por mero efeito da lei, os adotados por cidadão português e produz efeitos a partir da data do registo.

A nacionalidade poderá ser atribuída por naturalização, desde que sejam satisfeitos certos requisitos específicos e estipulados por lei, nomeadamente, a data do pedido, os interessados devem ser maiores ou emancipados face à lei portuguesa e residir em território português há pelo menos 5 anos.

  • Quando menores em território português – no momento do pedido, satisfaçam uma das seguintes condições: um dos progenitores resida em território português, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;

  • No caso de jovens acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas - as crianças e jovens com menos de 18 anos que no momento do pedido, já tenham completado a idade de imputabilidade penal.

  • Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.

  • Aos estrangeiros nascidos em território português que aqui residam nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, filhos de estrangeiros que aqui tivesse residência.

[1] Canotilho J.J. Gomes e Moreira Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada artigos 1º a 107º, 4º edição, volume 1, Editora Coimbra (2007), páginas 220-222.
[2] Lei da Nacionalidade, Lei nº 37/81, de 03 de outubro versão atualizada e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro, 6ª versão atualizada, Decreto-Lei 41/2023, de 02 de junho.

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Postado no dia 07 de Fevereiro de 2025


Autora do Artigo
Loide Castelo Branco

Conforme a definição de “Cidadania portuguesa” expressa no artigo 4º da Constituição da República Portuguesa (CRP) em vigor, “São cidadãos todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional[1]”. É importante destacar que a Constituição portuguesa “não faz distinção entre originalmente portugueses e cidadãos naturalizados, salvo o caso de elegibilidade para Presidente da República.

A cidadania é de acordo com o nº 1 do artigo 26º da CRP, um direito que, encontra-se em conformidade com o texto da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 «Todo o cidadão tem direito a uma nacionalidade».

Conforme a Lei da Nacionalidade[2] e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o fundamento para a atribuição da nacionalidade resulta por mero efeito da lei e declaração de vontade, ou a aquisição por efeito da vontade, por meio da adoção ou naturalização.

Dessa forma, a atribuição de nacionalidade originária aos indivíduos nascidos no território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, bem como os nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, produz efeitos desde o nascimento. São várias as situações,